Autor: Órgão Executivo
ANTONIO CARLOS DA SILVA, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei institui o Plano Plurianual do Município de Caraguatatuba, para o período de 2014 a 2017 em cumprimento ao disposto no § 1º do artigo 165, da Constituição da República, na forma dos anexos desta Lei.
Art. 2º Os objetivos e metas da Administração para o quadriênio 2014/2017 serão financiados com os recursos previstos no Anexo I desta Lei.
Art. 3º O Plano Plurianual da Administração Pública Municipal de Caraguatatuba para o quadriênio de 2014/2017, contemplará as despesas de capital e outras delas decorrentes, as relativas aos programas de duração continuada, e está expresso nas seguintes planilhas:
I - Anexo II - (Descrição dos Programas Governamentais/ Metas/ Custos);
II - Anexo III (Unidades Executoras e Ações voltadas ao Desenvolvimento do Programa Governamental);
III - Anexo IV - (Estrutura de Órgãos, Unidades Orçamentárias e Executoras);
IV -Anexo V - (Programas de Governo).
Art. 4º Os valores constantes dos anexos desta Lei estão orçados a preços correntes com projeção mínima de inflação de 5% (cinco por cento), ao ano.
Art. 5º A Exclusão ou alteração de programas constantes desta lei, bem como a inclusão de novos programas serão propostos pelo Poder Executivo, através de Projeto de Lei de Revisão do Plano Plurianual, ou Projeto de Lei específico, com sua correspondente alteração da LDO, quando cabível.
Art. 6º A inclusão, exclusão ou alteração de ações orçamentárias no Plano Plurianual poderão ocorrer por intermédio da Lei Orçamentária anual ou de seus créditos adicionais, apropriando-se ao respectivo programa, as modificações consequentes, com seus reflexos correspondentes na LDO, quando cabíveis.
Parágrafo único. De acordo com o disposto no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a adequar as metas das ações orçamentárias para compatibilizá-las com as alterações de valor ou com outras modificações efetivadas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 7º Fica o Poder Executivo autorizado a alterar, incluir ou excluir produtos e respectivas metas das ações do Plano Plurianual, desde que estas modificações contribuam para a realização dos objetivos do Programa.
Art. 8º As prioridades da Administração Municipal, em cada exercício, serão extraídas dos Anexos desta Lei.
Parágrafo único. A concessão de subvenções soc1a1s e auxílios a instituições sem fins lucrativos, que prestem serviços nas áreas de caráter educativo, recreativo, cultural, esportivo, de saúde, de cooperação técnica e voltadas para o fortalecimento do associativismo municipal, dependerá de autorização legislativa e será calculada com base em unidades de serviços prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados pelo Poder Executivo.
Art. 9º Nenhum investimento cuja execução ultrapasse um exercício financeiro poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Plano Plurianual, ou sem lei que autorize sua inclusão.
Art. 10 O Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas estabelecidas a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada em cada exercício financeiro.
Art. 11 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Caraguatatuba, 20 de outubro de 2013.
ANTONIO CARLOS DA SILVA
PREFEITO MUNICIPAL
Este texto não substitui o original publicado e
arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.